Com o intuito de incentivar a reabilitação urbana, a lei prevê a atribuição de isenção de IMI para os proprietários que estiverem dispostos a realizar este tipo de intervenções.

Mas como é atribuída essa isenção? Saiba aqui…

Tipos de Benefícios

Existem dois tipos de benefícios:

  • Enquanto dura a reabilitação;
  • Depois da realização das obras.

De acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os prédios que estejam a sofrer obras de reabilitação possam ficar isentos de IMI. Esta primeira isenção dura até três anos a contar do ano da emissão da respectiva licença camarária para o início das obras.

No final destas, a Câmara tem de verificar a obra e a respectiva certificação energética e comunica às Finanças, que tratam de restituir o imposto pago durante aquele período.

Para os imóveis que já tenham sido alvo de obras de reabilitação, está prevista uma isenção que pode ir até aos cinco anos a contar do ano em que terminou a reabilitação e que pode depois ser renovada por mais cinco anos.

Esta isenção aplica-se aos prédios localizados nas chamadas áreas de reabilitação urbanas (ARU) ou que tenham contratos de arrendamento antigos (desde que estejam a ser actualizados à luz da nova lei das rendas) e que tenham sido ou venham a ser alvo de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e concluídas até 31 de Dezembro de 2020.

Cabe às Câmaras deliberar a isenção

Uma vez que se trata de uma receita das Câmaras, o processo de atribuição das isenções de IMI para prédios reabilitados passa essencialmente pelas autarquias, que são quem determina que um determinado imóvel reúne as condições para a isenção.

A lei prevê que a atribuição do benefício depende “de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance”. E remete para a Lei das Finanças Locais (LFL), segundo a qual as câmaras podem propor à assembleia municipal que esta, “através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respectiva despesa fiscal”, pode conceder isenções sobre os impostos próprios, caso do IMI.

Esta decisão, contudo, é genérica e ocorre, em regra anualmente, fixando-se o âmbito de atribuição da isenção a quem a venha depois a requerer e não caso a caso.

Como requer a isenção 

De acordo com a lei, “o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados” na referida deliberação da assembleia municipal.

Para tal, o dono do imóvel tem de apresentar um pedido aos serviços de urbanismo da autarquia antes do início da acção de reabilitação para que os especialistas camarários vão comprovar o estado de conservação.

No final da obra terão de fazer novo pedido e será realizada nova vistoria. Se a Câmara considerar que estão reunidas as condições para a atribuição do benefício comunica directamente ao serviço de Finanças da área do prédio que o mesmo foi objecto de uma acção de reabilitação. Na mesma data, notifica o requerente.

Finanças tratam do resto (executar e averbar isenção)

Depois de recebida a comunicação da Câmara, o Serviço de Finanças trata o processo de isenção, nomeadamente averbando essa informação junto dos demais dados do prédio, que constam da respectiva caderneta predial.

(Baseado em artigo do Jornal de Negócios)

 

Caso tenha alguma questão adicional em relação ao processo de reabilitação urbana ou às respectivas isenções, contacte uma agência ou um agente Veigas mais perto de si.

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Veigas – Relações Fortes
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