Impostos sobre imóvel doado

“Quais os impostos sobre imóvel doado que tenho de pagar?”

Se recebeu uma doação de uma casa ou de um qualquer imóvel (ou herdou o mesmo), é conveniente perceber quais os impostos a que este património fica sujeito.

Veja em baixo o que terá de pagar ou se beneficia de alguma isenção…

Cada vez existem mais pessoas que decidem antecipar a herança ou fazer as chamadas partilhas ainda em vida.

Se nessas partilhas se encontram imóveis, levanta-se a questão dos impostos…

Quanto tem de pagar quem doa e quem recebe a doação?

De acordo com o estabelecido no nosso Código Civil:  “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”.

Assim, a doação consiste num ato de transmissão voluntária e gratuita de um bem a outra pessoa, que, por sua vez, aceita essa entrega.

O doador (pessoa que faz a doação), escolhe diminuir o seu património, na exata medida em que aumenta o património da pessoa que recebe a doação, o chamado donatário.

Em termos fiscais, a doação é regulada pelo Código do Imposto do Selo que estipula que o seu nº 1 do artigo 1º “incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”.

Desta forma, as doações, mesmo sendo feitas de uma forma gratuita, estão sujeitas ao pagamento de imposto de selo.

E podem ser aplicadas uma ou duas verbas, dependendo da situação em particular.

De acordo com a legislação em vigor, as transmissões gratuitas (doações) de bens imóveis estão sujeitas à aplicação da taxa de 10% acrescida da taxa de 0,8%.

Ou seja, o total do imposto a pagar igual ascende a 10,8% do valor do bem imóvel doado.  

Contudo, existem isenções que se podem aplicar.

Caso as doações sejam feitas ao cônjuge do doador ou a algum ascendente ou descendente direto do mesmo, estas encontram-se isentas do pagamento do imposto, pelo que não se aplicam as taxas referidas.

Caso o valor a pagar de imposto de selo seja superior a 1.000 euros, a Autoridade Tributária permite que o montante seja pago em prestações.

No máximo, em 10 prestações, e com um valor mínimo de 200 euros por prestação.

Neste caso, a primeira parcela de imposto deve ser liquidada no segundo mês seguinte ao da notificação.

As restantes prestações devem ser pagas de seis em seis meses.

De realçar ainda que, caso o valor do imposto seja pago na totalidade até ao final do segundo mês seguinte ao da notificação, a Autoridade Tributária concede uma redução de 0,5% sobre o valor de cada uma das prestações seguintes.

Pelo contrário, se o pagamento não for feito dentro do prazos legais, a Autoridade tributária começa a cobrar juros de mora sobre os valores em falta.

Outra questão fiscal importante em relação às doações é que, legalmente, estas não são consideradas um rendimento e, por isso mesmo, não estão sujeitas ao imposto sobre pessoas singulares (IRS).

Por isso mesmo, não precisam constar na sua declaração de IRS.

No entanto, o donatário deve sempre comunicar à Autoridade Tributária (AT) a entrega do bem imóvel que recebeu preenchendo o Modelo 1.

Esta comunicação deve ser feita até ao final do terceiro mês seguinte ao da respetiva doação.

Para o esclarecimento dos impostos sobre imóvel doado ou de qualquer questão relacionada com o mercado imobiliário, contacte a Agência Veigas mais perto de si.

Teremos todo o gosto em ajudá-lo.

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